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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001101-16.2022.5.09.0652

Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM ALUGUEL E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO UTILIZADO PARA O TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu que não há previsão legal, contratual ou normativa do pagamento de aluguel pelo veículo próprio utilizado em serviço e também para fins particulares. A Corte regional manteve a sentença segundo a qual, conforme a norma coletiva, o valor pago a título de quilômetro rodado abrange além das despesas com combustível, a manutenção do veículo e a depreciação. Destacou que o valor pago ao reclamante, de aproximadamente mil reais, coaduna-se com os parâmetros fixados pela Turma julgadora no TRT. O reclamante não consegue demonstrar a violação do art. 2º, caput, da CLT, tendo em vista que o TRT deixa claro que não obstante o empregado faça jus ao ressarcimento pelas despesas decorrentes da utilização de seu veículo no desempenho efetivo das atividades laborais, nos termos do art. 942 do CC, no presente caso, há previsão em norma coletiva estabelecendo o pagamento de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro rodado para fins de ressarcimento pelas despesas com combustível, manutenção e depreciação do veículo. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, especialmente a existência de norma coletiva prevendo o ressarcimento das despesas com combustível, manutenção e depreciação do veículo. Em síntese, a parte não consegue demonstrar as circunstâncias que assemelham ou aproximam o acórdão recorrido e os julgados citados para confronto de teses, pelo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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