TSTRR 10874-04.2017.5.15.0132
Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- III –recurso de revista
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Correção Monetária
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que elastecia os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada de trabalho de cinco para quarenta minutos. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e limitar a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que extrapolar o previsto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais