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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002047-04.2022.5.02.0607

Prescrição: incide, portanto, a Súmula 297, I, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Incide, portanto, a Súmula 297, I, do TST
  • Período contratual posterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Incidência da nova redação do art. 461, § 3º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. O acórdão recorrido não consignou tese a respeito da prescrição, de modo que é inviável o processamento do apelo no tema por ausência de prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO ESTIPULA PROMOÇÕES PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 – Hipótese em que as diferenças de promoções perseguidas, e não prescritas, referem-se a período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2 - O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3 - Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, não subsiste amparo legal para a concessão das diferenças pleiteadas. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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