TSTRR 103000-50.2009.5.04.0006
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de motivação
- Regulamento interno
- Alegação de dispensa discriminatória
- Danos morais decorrentes da dispensa imotivada
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre as questões alegadas, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses da parte recorrente. No caso, a simples leitura dos acórdãos que analisou o recurso ordinário e os embargos declaratórios da autora é suficiente para constatar que o Regional manifestou-se a contento de todas as questões suscitadas nos declaratórios. Não foi demonstrada a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REGULAMENTO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, conforme já ressaltado, a dispensa imotivada ocorreu em 01/04/2009. Logo, em se tratando de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplica-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a modulação de efeitos da tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I. Nesse ponto, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula 333 do TST. No tocante à existência de regulamento interno, denominado Política de Avaliação de Desenvolvimento, como limitador do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho de seus empregados, as razões do recurso de revista, nesse ponto estão fundamentadas apenas em divergência jurisprudencial inservível (OJ nº 111 da SBDI-1 do TST e ausência de previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT). Quanto à impossibilidade jurídica da despedida da recorrente, haja vista que esta se encontrava em situação de enfermidade, ficando configurada a ação discriminatória, o Regional, nesse ponto, consignou: a) o exame médico demissional de fl. 139 atesta a aptidão para o trabalho; b) não há prova a indicar que os problemas psicológicos da autora tenham nexo de causa com as atividades profissionais, de modo a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não se cogitando seja a autora detentora da garantia no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.112/91. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Empregado Público