TSTAg-RR 1115-16.2020.5.12.0028
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu os trechos pertinentes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia nos tópicos relativos aos temas do apelo, e não apenas em sua parte inicial, tendo realizado ainda o necessário cotejo analítico. Assim, impõe-se o provimento do agravo interno, para prosseguir no exame do recurso de revista da parte reclamante . Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Acrescente-se, por fim, que o fundamento utilizado pelo Regional para elidir a declaração de pobreza da parte autora, no sentido de que "os demonstrativos de pagamento carreados pelo réu (fls. 223-329) consignam valores remuneratórios que não condizem com a condição de hipossuficiente, a exemplo do mês de fevereiro/2018 em que percebeu o montante líquido de R$ 4.677,84 (fl. 325), ou seja, superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (em 2020, até R$ 2.440,42), sem que o autor tenha comprovado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais" , a meu ver, não tem o condão de refutar, per si , a declaração de hipossuficiência realizada pela parte. Isto porque, para que haja o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita é indispensável a existência de prova contrária às alegações de que a situação financeira da parte reclamante não lhe permite demandar sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, não sendo possível se afastar tais alegações com base apenas na média remuneratória da parte reclamante, ou mesmo a partir dos valores percebidos quando da sua rescisão . Portanto, considerando que os elementos apontados pela Corte Regional não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, evidencia-se que o acórdão regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, decidiu em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista da parte reclamante. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 790, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o requerimento de benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia em desfavor do reclamante está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.Brasília, 24 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)LIANA CHAIBMinistra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Adicional de Risco