TSTEDCiv-AIRR 0000213-95.2024.5.08.0202
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Óbice processual
- O vício impede o julgamento do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar corretamente a questão da responsabilidade subsidiária, especialmente no que diz respeito à demonstração da culpa "in vigilando" (falha na fiscalização) por parte do Estado. Argumenta que a decisão não apresentou provas concretas de omissão culposa, como exigido pela ADC 16/DF e pelo Tema 246 do STF, que tratam da matéria. 3. O acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de provimento do recurso, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O vício impede o julgamento do mérito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora