TSTAg-ARR 690-69.2012.5.09.0022
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Limite de oito horas diárias
- Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Interposto sob a égide da lei 13.015/2014, do CPC 2015
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FOSPAR S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO STF. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da validade de norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, limitada a oito horas diárias, possui transcendência jurídica, diante da necessidade de adequação do entendimento regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral. O STF reconheceu a validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, inclusive quanto à hipótese prevista na Súmula 423 do TST, desde que observado o limite constitucional de oito horas diárias. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). A não aderência dos casos julgados com base na Súmula n. 423 do TST à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 foi enfatizada pelo Pleno do STF na decisão do ARE 1.481.455 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/4/2024) e pela Segunda Turma do STF na decisão do ARE 1.495.406 (relator Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2025). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento, desde que respeitado o limite constitucional de oito horas previsto no aludido inciso XIII do art. 7º da CF e na Súmula 423 do TST. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, a validade do ajuste coletivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596/MG. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade do acordo coletivo que fixou jornada de sete horas diárias para o regime de turnos ininterruptos de revezamento e limitar a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da jornada estabelecida na norma coletiva.
Indexação
Assédio Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cálculo / Repercussão; Outros Agentes Insalubres; Armazenamento de Líquido Inflamável