Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.728

Furto qualificado: regime inicial fechado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.

2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório, alegando insuficiência de provas para a condenação por furto qualificado e pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Argumenta também que o regime inicial fechado para cumprimento de pena foi incorretamente fixado.

3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido absolutório, fundamentando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por documentos bancários, relatórios da auditoria do Banco do Brasil e prova oral, além de evidências de prévio ajuste e divisão de tarefas entre os réus para a prática de 100 transações fraudulentas entre 2009 e 2010.

4. O Tribunal de origem também manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos réus pela prática de furto qualificado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, é válida diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conjunto probatório, composto por documentos bancários, relatórios de auditoria e prova oral, foi considerado extenso e suficiente para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado, afastando a aplicação do princípio "in dubio pro reo".

7. A Corte de origem concluiu pela existência de prévio ajuste e divisão de tarefas entre os réus, evidenciando a prática de furto qualificado em concurso de agentes.

8. A fixação do regime inicial fechado foi mantida com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal regime mesmo para penas inferiores a 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O conjunto probatório extenso e suficiente afasta a aplicação do princípio "in dubio pro reo" e fundamenta a condenação por furto qualificado. 2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando mais de uma circunstância judicial for valorada negativamente, mesmo que a pena final não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §2º, "b", §3º, 59, 155, §4º, II e IV; CPP, art. 386, III e VII; RISTJ, art. 34, XVIII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.038.910/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AREsp 2.460.945/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.929.984/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.807/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.480/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. O conjunto probatório extenso e suficiente afasta a aplicação do princípio "in dubio pro reo" e fundamenta a condenação por furto qualificado. 2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando mais de uma circunstância judicial for valorada negativamente, mesmo que a pena final não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §2º, "b", §3º, 59, 155, §4º, II e IV; CPP, art. 386, III e VII; RISTJ, art. 34, XVIII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.