Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 321-90.2021.5.21.0001

Categoria profissional diferenciada: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Categoria profissional diferenciada
  • Enquadramento sindical
  • Incidência
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 374 TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" (Súmula 174 TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Categoria Profissional Diferenciada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.