TSTAg-AIRR 0010273-26.2017.5.03.0069
Fase de execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Violação reflexa
- A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão
- A jurisprudência desta c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão. Tratando-se de processo em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 896, §2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST, sendo cabível recurso de revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta c. Sétima Turma já se consolidou no sentido de que a matéria trazida à alçada carece de transcendência, e violação, se houvesse, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação infraconstitucional (art. 774 do CPC), a atrair a aplicação da Súmula nº 266/TST c/c art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator