STJAgRg no HC 1.110.000
Associação para o tráfico de drogas: pretensão de revisão de condenação transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Pretensão de revisão de condenação transitada em julgado
- Absolvição
- Inviabilidade
- Conclusão inversa
- Constrangimento ilegal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ, em face da ausência de coação ilegal capaz de justificar a superação do óbice, decorrente da impetração indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 2020.
2. Impetração que pretende a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento da ausência de demonstração da estabilidade e permanência.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no exame das provas dos autos, logrou demonstrar a estabilidade da associação, articulada há pelo menos um ano, assim como a divisão de tarefas, ao sustentar que o ora agravante estaria associado aos demais acusados, sendo integrante da facção criminosa Comando Vermelho, desempenhando a função de "vapor", embora de menor hierarquia, mas realizando a distribuição da droga na localidade.
4. Alcançar conclusão inversa do acórdão hostilizado demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.