TSTEmb-Ag-AIRR 1376-31.2017.5.05.0464
Multa aplicada pelo colegiado turmário (art. 1.021, § 4º, do CPC)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa aplicada pelo colegiado turmário (art. 1.021, § 4º, do CPC)
- Recolhimento prévio
- Desnecessidade
- Parte recorrente beneficiária da justiça gratuita
- Deserção do recurso de embargos afastada
- Turma, não foi recolhido previamente
Ementa
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA APLICADA PELO COLEGIADO TURMÁRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS AFASTADA. 1. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Turma, não foi recolhido previamente. 2 . O Juiz de Primeiro Grau, apesar de concluir pela ausência de prova da hipossuficiência econômica do sindicato autor, deferiu gratuidade de justiça , nos termos do art. 87 do CDC, por se tratar de ação civil pública. 3. Inalterada a sentença no particular, não é necessário o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a teor do § 5º do referido dispositivo (" A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final "). 4. Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O Sindicato Autor logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3 . Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da parte autora. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Sexta Turma.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência; Legitimidade Ativa