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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21391-23.2015.5.04.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista manejado pela CEEE-D, ora agravante, no tema " terceirização –responsabilidade solidária/subsidiária –isonomia salarial ", para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização, bem como a responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos do julgamento realizado pelo STF (TEMA 739 –TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL), nos autos do ARE-791932. Isto porque, o TRT de origem havia reconhecido a ilicitude da terceirização em razão de o reclamante se encontrava inserido na atividade-fim da tomada de serviços, razão pela qual condenou solidariamente as reclamadas, o que acabou destoando da tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 do ementário temático de repercussão geral, oportunidade na qual a Excelsa Corte reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. A CEEE-D argumenta agora que a Suprema Corte já estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 –Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. No presente caso concreto, a análise do acórdão regional revela que o TRT de origem não realizou o exame da culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando ). Significa dizer, portanto, que a responsabilidade do ente público, reconhecida inicialmente de forma solidaria pelo Regional, e posteriormente de forma subsidiária pela decisão ora agravada, foi imputada de modo automático, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária não decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública, mas da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Logo a decisão monocrática agravada não poderia ter reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de contrariar a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF). Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pela CEEE-D para complementar o comando decisório contido na decisão agravada de seq. 173 no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo interno conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para complementar o comando decisório contido na decisão agravada de seq. 173 no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Isonomia Salarial

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