TSTAg-AIRR 0000072-34.2018.5.05.0020
Horas extras: trabalho interno e externo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho interno e externo
- Equiparação salarial
- Participação nos lucros e resultados
- Diferenças
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO INTERNO E EXTERNO. 1. O simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. 2. Na hipótese, a Corte de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamado controlava e fiscalizava a jornada de trabalho das autoras, que laboravam internamente e extremante, concluindo nessa esteira que elas não se enquadravam nas disposições do inciso I do art. 62 da CLT, sendo certo que as argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pelo TRT, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que está alicerçado em premissa fática diversa, em patente contraponto ao quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que é incontroverso que as reclamantes exerceram a mesma função que a paradigma, bem como que o reclamado não comprovou a arguida diferença de produtividade e de perfeição técnica. PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamado alegado fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja o correto pagamento da PLR, por certo que cabia a ele o encargo probatório, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e também em razão da melhor aptidão para a prova. COMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE OUTRAS RUBRICAS. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que está alicerçado em premissa fática diversa, em patente contraponto ao quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que a prova oral demonstra que havia o pagamento de comissões sob falsas rubricas (“PLR”, “PLRA”, “PLRAA”, e “PLANTECIPA”). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator