TSTED-RR 1648-53.2015.5.05.0251
A) embargos de declaração opostos pela reclamante
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração opostos pela reclamante
- Grupo econômico descaracterizado
- Omissão
- Responsabilidade subsidiária
- Sócia retirante
- Juros de mora
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO NA DECISÃO EMBARGADA. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária . IV. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. B) JULGAMENTO DE MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, CUJO EXAME HAVIA SIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. 1. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, as alegações apresentadas pela 2ª Reclamada estão totalmente divorciadas da fundamentação contida na decisão recorrida, sobressaindo a sua desfundamentação. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária; b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema que diz com juros de mora, por estar desfundamentado.
Indexação
Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Juros; Transcendência