TSTAg-AIRR 20830-64.2019.5.04.0331
Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Reintegração ao emprego
- Política de orientação de melhoria
- Óbice da súmula 126/TST
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, por considerar que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SbDI-I, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Súmula 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT), e ante os óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o último fundamento — primordial e autônomo —, qual seja a impossibilidade de reexame dos fatos e provas, limitando-se a asseverar a existência de transcendência da causa, para, em seguida, reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 29.932,82), o que perfaz o montante de R$ 1.496,64 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional