TSTAg-RRAg 0010772-56.2022.5.15.0083
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
- Diferenças de comissões
- Estorno
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . " 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar a exclusão dos juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas da base de cálculo das comissões, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILDADE. TEMA Nº 65 IRR. A controvérsia já não comporta maiores discussões, tendo o Pleno desta Corte, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 65, fixado tese de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ." Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.