TSTAIRR 0100968-66.2019.5.01.0245
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Correta aplicação da lei nº 7.789/1989
- Quitação com base em acordo coletivo
- Descumprimento do art. 896, § 1ª-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/1989 – URP. QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONJUNTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a executada procede à transcrição integral e sem destaques dos fundamentos do acórdão regional em tópico próprio no início do recurso (fls. 496-501), dissociada das razões recursais pertinentes, e sem proceder ao necessário cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1ª-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator