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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010366-78.2018.5.03.0028

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48
  • Validade
  • Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da validade do ACT
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da validade do ACT. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 4º da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no tema, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 366 do TST, alterada em 12/5/2015 tem o seguinte teor: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)". 2. Na redação anterior à Reforma Trabalhista do art. 4º da CLT, para que fosse considerado tempo de serviço, bastava que o empregado estivesse sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência, conhecer e negar provimento quanto ao tema ¿Turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. Elastecimento por norma coletiva¿; II - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Minutos residuais. Tempo não registrado nos cartões de ponto. Atos que antecedem e sucedem a jornada diária. Configuração de tempo à disposição do empregador Fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017¿, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Minutos residuais. Tempo não registrado nos cartões de ponto. Atos que antecedem e sucedem a jornada diária. Configuração de tempo à disposição do empregador Fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017¿, por violação do art. 4º da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados a troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, em quantidade a ser apurada em liquidação de sentença com adicional convencional, ou, na ausência deste, o legal, e reflexos postulados. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que ora se arbitra à condenação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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