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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101020-23.2021.5.01.0009

‎agravo interno em agravo de instrumento da parte reclamada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo interno em agravo de instrumento da parte reclamada
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
  • Ausência de preparo recursal
  • Deserção do recurso de revista da reclamada

Ementa

‎AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N° 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A Súmula nº 128, I, do TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Já a Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. No caso dos autos, no exame de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não trouxe documentos aptos à comprovação de forma inequívoca sua insuficiência econômica e detectou que não consta dos autos o recolhimento referente ao preparo do recurso de recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo para regularização. Logo, a decisão agravada está em conformidade com as Súmulas nº 128, I, e 463, II, do TST. III. Mencione-se que, ao contrário do que alega a agravante, o fato de a reclamada trata-se de microempresa (fls. 61), não a isenta do preparo recursal, devendo, nesse caso, recolher metade do depósito recursal, art. 899, § 9º, da CLT, além das custas, o que não ocorreu. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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