TSTAg-AIRR 0101020-23.2021.5.01.0009
agravo interno em agravo de instrumento da parte reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- agravo interno em agravo de instrumento da parte reclamada
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
- Ausência de preparo recursal
- Deserção do recurso de revista da reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N° 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A Súmula nº 128, I, do TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Já a Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. No caso dos autos, no exame de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não trouxe documentos aptos à comprovação de forma inequívoca sua insuficiência econômica e detectou que não consta dos autos o recolhimento referente ao preparo do recurso de recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo para regularização. Logo, a decisão agravada está em conformidade com as Súmulas nº 128, I, e 463, II, do TST. III. Mencione-se que, ao contrário do que alega a agravante, o fato de a reclamada trata-se de microempresa (fls. 61), não a isenta do preparo recursal, devendo, nesse caso, recolher metade do depósito recursal, art. 899, § 9º, da CLT, além das custas, o que não ocorreu. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator