TSTRR-Ag-RR 0101855-67.2016.5.01.0241
Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Repouso semanal remunerado
- Integração das horas extras
- Repercussão das demais parcelas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. Visando prevenir contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), concluiu que a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 deveria ser alterada, de forma que fosse firmado o entendimento de que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Todavia, na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão, ante o princípio da segurança jurídica, de forma que a referida tese somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir de 20/3/2023. No caso, tendo as verbas ora discutidas se originado em data anterior ao referido julgamento, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à OJ n.º 394 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras, em outras parcelas. Mantido o valor da condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator