TSTAg-AIRR 0001443-03.2024.5.22.0003
Execução individual de sentença coletiva: definição do grupo beneficiário no título executivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Definição do grupo beneficiário no título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINIÇÃO DO GRUPO BENEFICIÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. O sistema processual admite o processamento de tutela de direitos individuais que tem afinidade por alguma questão, separando, se necessário, em etapas o processamento de questões comuns e de questões particulares. Nada obstante, no que se refere ao enfrentamento de questões comuns, a delimitação do grupo potencialmente beneficiário com a decisão judicial constitui um importante produto da ação coletiva. Nesse ponto, apesar das notáveis diferenças entre os sistemas americano e o brasileiro de ações coletiva, é comum que as decisões judiciais em ações coletivas fixem critério de pertinência objetivo e claro do grupo beneficiado, ainda que não seja possível a identificação imediata de todos os membros beneficiários. No caso, houve clara manifestação acerca da limitação subjetiva do título judicial [definição de critérios objetivos de quem é o grupo beneficiado – ex-empregados do Estado do Piauí], o que é diverso da limitação dos efeitos territoriais do título executivo. Logo, a limitação de quem são os beneficiários posta na própria decisão exequenda deve ser respeitada, sob pena de violação dos seus próprios termos e do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade da autora para a promoção da execução do título judicial que lhe não beneficia, decidiu em conformidade com a coisa julgada e não violou os dispositivos indicados, tampouco contrariou os entendimentos jurisprudenciais consolidados e vinculantes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator