TSTRRAg 1060-69.2020.5.14.0041
Competência da justiça do trabalho: contaminação pelo uso de ddt
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Competência da justiça do trabalho
- Contaminação pelo uso de ddt
- Período anterior à transmudação de regime celetista para estatutário
- Prescrição
- Pretensão indenizatória
- Teoria da actio nata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAMINAÇÃO PELO USO DE DDT. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OJ 138, DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o autor foi admitido em 1º/10/1987, na função de guarda de endemias, e os pedidos se referem ao período anterior à edição da Lei n.º 8 . 112/90. Está consignado no acórdão regional: " considerando que o Autor trabalhava como guarda de endemias a serviço da Reclamada, manuseando produtos tóxicos, no período em que o vínculo com a FUNASA era regido pela CLT, bem como que as indenizações por danos morais e materiais referem-se a esse período celetista, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, por aplicação ao caso do art. 114, I e VI, da Constituição Federal e da OJ n. 138, da SBDI-I do TST ." A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional fixou como termo inicial da prescrição a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, qual seja, a data da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em junho de 2020. A decisão regional encontra-se em sintonia, uma vez mais, com a jurisprudência da SBDI-I desta Corte no sentido de que o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), deve ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez , considerando, dependendo da situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral . O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. EXPOSIÇÃO AO PESTICIDA DDT. SÚMULA 422, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso concreto, em relação aos temas em epígrafe, a decisão agravada encontra-se fundamentada no óbice da Súmula 126 do TST. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apresenta uma linha sequer contra esse fundamento. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor exame da tese de violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária, dissentiu da tese vinculante firmada, incorrendo em violação do art. 879, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "competência", "prescrição" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; II) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "dano moral", "dano material", "valor arbitrado" e não conhecer do agravo de instrumento, nos referidos temas, porquanto desfundamentado; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "correção monetária"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista por violação do art. 897, §9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Regime Jurídico - Mudança; Valor Arbitrado