TSTAg-AIRR 1225-66.2016.5.05.0281
Violação de princípios constitucionais: indenização por dano moral e material
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- Violação de princípios constitucionais
- Indenização por dano moral e material
- Honorários periciais
- Indenização por Dano Moral
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "violação de princípios constitucionais" em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT; e quanto aos temas "indenização por danos morais e materiais" e "honorários periciais" por aplicação do artigo 896, §1º-A, II, da CLT . A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.790,00), o que perfaz o montante de R$ 1.189,50 (um mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Recurso; Honorários Periciais