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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.779

Servidor público: adicional de insalubridade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Adicional de insalubridade
  • Inaplicabilidade do puil n. 413/RS
  • Distinguishing
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO PUIL N. 413/RS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à inaplicabilidade do entendimento consolidado no PUIL n. 413/RS, sob a alegação de impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao laudo que avalia insalubridade.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).

3. Todavia, admite-se a realização da distinção (distinguishing) realizada pelos Tribunais de origem em ralação à aplicação do PUIL n. 413/RS.

4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, aplicando a técnica do distinguishing, afirmou não se tratar de presunção de insalubridade de épocas passadas, mas sim de caso especial, no qual o laudo pericial concluíra que a parte autora laborou na atividade insalubre no grau máximo na época da pandemia, razão pela qual foi afastada a aplicação do entendimento fixado no PUIL n. 413/RS.

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

6. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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