TSTAg-AIRR 0100597-63.2023.5.01.0342
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
- Não comprovação da eficácia e fiscalização
- EPIs
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT, E SÚMULA N° 442 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA E FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional asseverou que a insalubridade foi devidamente comprovada pelo laudo pericial, ao identificar a exposição a agentes insalubres (ruído e calor) e a ausência de comprovação da eficácia preventiva dos equipamentos de proteção individual – EPIs. Consignou, ainda, que a parte reclamada não apresentou medidas eficazes de proteção coletiva, não tendo comprovado a regularidade da substituição dos EPIs. 2. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou constatada a ausência de comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção individual, restando ilesa a Súmula n° 80 do TST. Ademais, a discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional, de forma que eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, LV, da Constituição da República) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator