STJAREsp 3.250.478
Legitimidade passiva do banco por endosso translativo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Legitimidade passiva do banco por endosso translativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC)
- Inviabilidade por ausência de ressarcimento (art. 934 do CC)
- Honorários sucumbenciais
- Adequação ao teto do art. 85, § 2º, CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ DIANTE DE TÍTULOS SEM LASTRO (ART. 290 DO CC). DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO (ART. 934 DO CC). RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO DE DUPLICATAS SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA (ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AO TETO DO ART. 85, § 2º, CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de sustação de protestos c.c. declaração de inexigibilidade de duplicatas, reconheceu a legitimidade passiva do banco por endosso translativo, manteve a inexigibilidade dos títulos por falta de prova da entrega de mercadorias e condenou solidariamente emissora e banco em honorários fixados em 20% para cada sucumbente.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo explícito, validade dos títulos, boa-fé, solidariedade, honorários, causalidade e regresso, rejeitando os pontos no mérito, em especial a falta de prova da entrega e a negligência do banco ao protestar duplicatas sem aceite sem exigir os comprovantes de entrega ou a fatura, como impõe o art. 15 da Lei nº 5.474/1968.
3. A eficácia da cessão (art. 290 do CC) não subsiste quando os créditos são declarados inexigíveis por ausência de lastro; o pedido de regresso é inviável sem ressarcimento prévio (art. 934 do CC), devendo eventual pretensão regressiva seguir em ação própria.
4. Os honorários sucumbenciais devem observar o teto do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação em percentual único de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme adequação determinada, sendo a responsabilidade dos vencidos definida na forma legal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para ajustar a verba honorária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.