TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1417-22.2015.5.09.0863
Desconsideração da personalidade jurídica: ordem superveniente de suspensão
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ordem superveniente de suspensão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 42 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO. A embargante suscita a existência de omissão no acórdão desta Sexta Turma, ao argumento de que não foi determinada a suspensão do processo em observância à ordem proferida no âmbito do Tema 42 dos recursos repetitivos. Sustenta que a controvérsia discutida nos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica, coincide com a matéria submetida ao referido incidente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja determinada a suspensão do feito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno do reclamante ocorreu em momento anterior à determinação de suspensão dos recursos de revista e embargos que versam sobre a matéria, proferida no âmbito do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021154-31.2016.5.04.0211 e nº 0000051-62.2013.5.08.0113. Assim, à época em que proferido o julgamento pela Sexta Turma, inexistia ordem de suspensão apta a impedir o exame do feito. Todavia, quando do julgamento dos presentes embargos de declaração, já havia determinação de suspensão emanada no âmbito do Tema 42 dos recursos repetitivos, cuja controvérsia abrange, entre outros aspectos, a possibilidade de conhecimento de recursos de revista em fase de execução por alegada violação direta da Constituição Federal em hipóteses envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação das teorias maior e menor. Verificada a identidade temática entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao incidente repetitivo, impõe-se, a partir da ordem superveniente de suspensão, o sobrestamento do feito até ulterior deliberação no incidente. Embargos de declaração parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para determinar a suspensão do feito, em cumprimento à ordem proferida no âmbito do Tema 42 dos recursos repetitivos, até ulterior deliberação no incidente.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica