TSTAg-AIRR 0010294-73.2023.5.15.0031
Intranscendência: fundamentação diversa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
- Fundamentação diversa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre invalidade da norma coletiva em razão de assinatura extemporânea, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, com lastro no art. 896 da CLT. 2. Embora se afaste o obstáculo do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, os quais contaminam a própria transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 3.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, ou seja, que a jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614, § 1º, da CLT representa mera infração administrativa, não tendo o condão de macular a validade e a eficácia da norma coletiva, e não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator