TSTRR 1002007-42.2024.5.02.0319
Estabilidade provisória: empregada gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Empregada gestante
- Contrato temporário
- Superação da tese firmada no iac n.º 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N.º 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA N.º 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 842.844/SC (Tema n.º 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. Em razão desse entendimento, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do incidente de superação do IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, concluiu pela superação da tese anteriormente firmada por esta Corte, passando a reconhecer a aplicabilidade da garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às empregadas contratadas sob o regime da Lei n.º 6.019/1974, com modulação dos efeitos a partir de 10/10/2023. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da estabilidade gestante em contrato temporário, registrando que a Reclamante estava grávida no curso do vínculo empregatício e que não houve comprovação do alegado encerramento da demanda de serviços, concluindo que a dispensa ocorreu em razão da gravidez. Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho da Reclamante, celebrado em 20/9/2024 e rescindido em 29/10/2024, ocorreu após o marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para aplicação da nova orientação jurisprudencial. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 542 da Repercussão Geral. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator