TSTRR 10884-03.2018.5.03.0179
Diferenças salariais: progressões por merecimento
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por merecimento
- Impossibilidade de progressão automática
- Ausência de prévia dotação orçamentária prevista em norma coletiva
- Inaplicabilidade do óbice da súmula 126 do TST
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, mesmo quando preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. Ainda que o próprio requisito da dotação orçamentária esteja preenchido - além do da avaliação de desempenho do trabalhador -, a empresa só promove por merecimento se assim for da sua vontade e do seu interesse, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, excepcionalmente, tanto as progressões verticaisquanto as horizontais dependiam de desempenho do reclamante, conforme se depreende do acórdão regional. Sendo assim, tanto as progressões verticais quanto as horizontais se enquadram no gênero "promoção por merecimento". Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. In casu , reformando a sentença, o TRT deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária), e que, quanto às avaliações de desempenhos, incumbia à ré demonstrar que o autor não teria atendido às existências regulamentares para a percepção do benefício. Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior, o acórdão regional, ao conceder as progressões por mérito em substituição ao empregador e sem observar critério expressamente estabelecido na norma coletiva, qual seja, a prévia liberação de recursos financeiros pela Diretoria Executiva, incidiu em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais e verticais não concedidas, bem como os respectivos reflexos e, com isso, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 1332). Honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 1332).
Indexação
Plano de Cargos e Salários