TSTRR 20063-78.2021.5.04.0291
Adicional de insalubridade: prova pericial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Óleos e graxas minerais
- Grau máximo
- O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Diferença salarial
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, assentou que o autor mantinha contato cotidiano com óleos e graxas minerais, ainda que intermitente, pelo que manteve a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da NR-15, anexo 13, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou a identidade de funções (manutenção na saída de rolos), a diferença de tempo de serviço na função inferior a 2 anos e que a parte ré não comprovou a diferença de produtividade e de perfeição técnica entre o autor e o paradigma. E complementou: -... Importa o tempo na função, e as fichas funcionais dão conta que desde 2016, autor e paradigma exercem as mesmas funções de Operador Mantenedor, diferenciando-se apenas nos níveis. (§) Dito isso, constato que em depoimento pessoal a ré reforça que o paradigma era o responsável pela manutenção na saída de rolos, enquanto o autor era apenas operador. Ocorre que, durante a realização da perícia técnica, o representante da ré expressamente referiu que (...) quando ocorre um problema mecânico tem um plantão mecânico que atua na L1 e L2 e o autor junta-se ao mecânico sempre que necessário e na falta do mecânico, o autor faz o atendimento sozinho. -. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. 4. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Norma Coletiva"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na negociação coletiva e excluir da condenação às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada à dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Óleos Minerais