TSTAg-RRAg 11479-33.2020.5.15.0135
Com efeito, a parte nem sequer identifica, nas razões do agravo, os temas objeto de insurgência
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO HÁ SEQUER A IDENTIFICAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com efeito, a parte nem sequer identifica, nas razões do agravo, os temas objeto de insurgência. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 159.250,47 - fl. 26), o que perfaz o montante de R$ 3.185.01, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR