TSTEDCiv-RR 1000691-97.2021.5.02.0351
Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigações contratuais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Ausência de pagamento das horas extras e do adicional noturno
- Falta grave do empregador
- Omissão
- E 3) Proceder à entrega das guias CD
Ementa
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO . 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema em epígrafe. 2. O embargante requer seja sanada omissão, uma vez que não houve menção às seguintes obrigações de fazer, decorrentes do reconhecimento da falta grave do empregador e devidamente pleiteadas na inicial: 1) aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT; 2) Proceder à liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante, por meio da entrega por parte da reclamada das guias respectivas; e 3) Proceder à entrega das guias CD – Seguro Desemprego após a devida anotação da baixa contratual na CTPS, pedidos de letras "h", "i" e "j" da petição inicial. 3. Diante da omissão identificada, deve ser deferido o provimento para acrescer à condenação da reclamada o deferimento dos pedidos correlatos formulados na petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos . 2 . . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao tema em epígrafe. 2. No entanto, verifica-se omissão quanto ao pedido do reclamante de que conste "respeitado a prescrição quinquenal". Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para acolher os embargos de declaração para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo, e, consequentemente, determinar que onde se lê: "III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO", por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios pertinentes à dispensa sem justa causa, conforme postulado pelo reclamante, a serem apurados em regular liquidação de sentença.", leia-se " conheço do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios pertinentes à dispensa sem justa causa, conforme postulado na petição inicial (com o deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego), autorizando a compensação das verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na origem.
Indexação
Rescisão Indireta