Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RRAg 10829-51.2018.5.15.0136

Adicional de insalubridade: majoração

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Majoração
  • Laudo pericial conclusivo
  • Honorários periciais
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Evidenciada possível violação do art. 479 da CLT, dá-se provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – HONORÁRIOS PERICIAIS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1, é pacífica no sentido de que basta o contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas para que o empregado faça jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, a prova técnica produzida atestou que a reclamante, ao desempenhar suas atribuições, como técnica de enfermagem, enquadrava-se no anexo 14 da NR 15, por manter contato com pessoas com doenças infectocontagiosas no centro cirúrgico e no setor de internação, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Procedente o pedido principal, não há cogitar em condenação ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista em relação aos temas "adicional de insalubridade/majoração", "honorários periciais" e "honorários advocatícios de sucumbência/beneficiário da justiça gratuita" por violação dos arts. 479, 790-B, caput, e 791-B, §4º, da CLT, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de deferir à reclamante as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos nas demais verbas salariais, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença e excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais; bem como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.