TSTRRAg 100031-58.2017.5.01.0073
Deserção do recurso de revista: prescrição
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Prescrição
- Adicional de periculosidade
- Renúncia
- Prescrição e Decadência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cláusula coletiva mediante a qual se pactuou o pagamento de adicional de periculosidade, inclusive em relação às parcelas retroativas, quando constatadas as condições atinentes ao caso por meio de perícia técnica, implica em renúncia tácita à prescrição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 191 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a renúncia, pela reclamada, da prescrição referente às pretensões relacionadas ao adicional de periculosidade, afastando, por conseguinte, a pronúncia da prescrição quinquenal no tocante a parcela em comentário.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência