STJEDcl no AgRg no AREsp 2.925.135
Estelionato: organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estelionato
- Organização criminosa
- Dosimetria
- Contradição inexistente
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou contradição no julgado, sustentando que o precedente citado no voto do Relator enfatiza a discricionariedade do magistrado pautada pela proporcionalidade e senso de justiça, enquanto outro precedente mais recente admitiria revisão da dosimetria da pena em caso de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação cumulativa de agravantes previstas no Código Penal e na Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida.
5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois o aumento da pena-base foi justificado pelo expressivo prejuízo financeiro da vítima, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
6. A aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal e no art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 não configura bis in idem, pois cada dispositivo trata de condutas distintas: liderança no crime de estelionato e na organização criminosa.
7. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.