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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000064-56.2025.5.19.0009

Procedimento sumaríssimo: inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Logo, a decisão agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA MAL FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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