TSTRRAg 0010913-56.2022.5.03.0165
Cerceamento do direito de defesa: suspeição de testemunha
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Suspeição de testemunha
- Oitiva como informante
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. OITIVA COMO INFORMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria a Súmula 357 do TST, estando evidenciada a transcendência política. A partir do exame detido dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que o fato de a testemunha postular em juízo indenização por danos morais em face do mesmo empregador desnatura a sua isenção de ânimo, tornando-a suspeita para depor. O decisum recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha, ainda que a sua postulação tenha por objetivo a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição das testemunhas indicadas pela reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de dar-se a apreciação do recurso ordinário sob a premissa de que se revestem de validade o compromisso e o depoimento das testemunhas, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator