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Jurisprudências

TSTROT 758-59.2018.5.06.0000

Pretensão desconstitutiva calcada em diversas causas de rescindibilidade

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cumulação imprópria do pedido desconstitutivo
  • Nulidade de intimação da decisão rescindenda
  • Violação do art. 272, §2º, do CPC
  • Suposto vício de intimação posterior à sentença rescindenda
  • Incidência do óbice do item IV da súmula 299 do TST
  • Configuração de grupo econômico

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA EM DIVERSAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A CADA PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 299, IV, DO TST. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. De acordo com o escólio de Barbosa Moreira, "a rescisão de sentença com invocação de dois ou mais fundamentos, na realidade está propondo duas ou mais ações rescisórias cumuladas" . Por isso, eventual constatação de carência de ação quanto a uma determinada causa de pedir do pedido rescisório (inclusive aquela indicada na Súmula nº 299, IV, do TST) não inviabiliza necessariamente o julgamento de mérito do pleito formulado com base outros fundamentos constantes da exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser examinados isoladamente em relação a cada um das hipóteses de rescindibilidade a partir do que o autor afirma na petição inicial (teoria da asserção). Inexistência de carência de ação em relação aos temas remanescentes àquele relacionado à nulidade de intimação da decisão rescindenda (Súmula nº 299, IV, do TST). Precedentes. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 272, §2º, DO CPC. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM IV DA SÚMULA 299 DO TST. O pedido de rescisão fundado na alegação de suposto vício de intimação posteriormente à prolação da decisão rescindenda não comporta decisão de mérito, pois decorre da causa de pedir narrada pelo próprio autor de que não houve preclusão máxima na relação processual originária. Sob essa perspectiva, a ação rescisória é via inadequada para o debate quanto à nulidade de intimação superveniente à prolação da decisão rescindenda. A hipótese está regulada pelo item IV da Súmula 299 desta Corte, segundo o qual "o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material" . Precedentes. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ERRO DE FATO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO AUTOR. O erro de fato não se configura quando há má apreciação das provas. É inegável, no caso, que a matéria acerca da existência de grupo econômico configurou matéria litigiosa, cuja solução decorreu da análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental, sobre a qual pairou intensa controvérsia. A ventilada suposta má interpretação da prova documental, conquanto possa representar erro de julgamento, não representa erro de fato. Assim, não se tratando de " afirmação, categórica e indiscutida " de um fato que não corresponde à realidade dos autos, não há que se falar em desconstituição do julgado por erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). No tocante à prova nova, o livro de acionista da Usina Pumaty acostado não é apto a alterar o resultado da demanda, visto que a exclusão do grupo econômico não decorre da mera ausência de titularidade de ações. Ressalte-se que a decisão rescindenda não vinculou a formação do grupo econômico à condição de acionista da Usina Pumaty. Por fim, imperioso destacar que a ação rescisória não se presta a substituir os recursos ordinários, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão acobertada pela coisa julgada. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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