TSTAg-AIRR 0010418-93.2023.5.15.0148
Jornada de trabalho: valor de prova dos cartões de ponto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Valor de prova dos cartões de ponto
- Porém, o TRT não decidiu apenas por esse fundamento
- Dano moral
- Condições de trabalho inadequadas
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista foi indicado trecho do acórdão recorrido insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT (demonstração do prequestionamento em toda sua amplitude e conflito analítico). O exíguo trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “E note-se que a reclamada apresentou alguns controles sem a devida assinatura”. Porém, o TRT não decidiu apenas por esse fundamento. Nos trechos não transcritos a Corte regional decidiu também que “As testemunhas indicadas pelo autor foram convincentes ao afirmarem que os cartões de ponto não refletiam a realidade laboral desempenhada pelo autor”, bem como firmou a conclusão de que, “de toda a prova colhida, se encontra escorreita a decisão que desconsiderou os controles de ponto trazidos pela reclamada e arbitrou a jornada de acordo com a versão inicial (Súmula nº 338 do C.TST) e os demais elementos de prova”. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional manteve a sentença que “deferiu indenização por danos morais devido às condições impróprias de trabalho consistente na obrigação de viajar em veículos em péssimas condições, sem manutenção, pneu careca e sem freios; falta de fornecimento de EPIs adequados para manutenção de rede elétrica e utilização de escada de alumínio; atraso no pagamento como férias e auxílio-alimentação, além de irregularidade no depósito de FGTS”. No recurso de revista, entretanto, a parte amparou sua alegação recursal exclusivamente na indicação de contrariedade à Súmula nº 450 do TST, que versa apenas sobre o direito ao pagamento em dobro da remuneração de férias na hipótese descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Portanto, a parte deixou de atacar todas as demais circunstâncias que levaram o TRT ao reconhecimento do dano moral, repita-se, atinentes à obrigação de viajar em veículo em más condições, a ausência de fornecimento de EPIs adequados, atraso no pagamento do auxílio-alimentação e irregularidade no FGTS. Nesses limites, a insurgência encontra óbice na Súmula nº 422 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os quais exigem que as razões recursais apresentem impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento do tema atinente ao valor fixado para a indenização por dano moral, em desatenção à exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (demonstração do prequestionamento e confronto analítico). Com efeito, ao se insurgir em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, a parte tão somente se limitou a apresentar excerto da fundamentação do acórdão recorrido atinente à configuração do dano moral, sem indicar os trechos em que a Corte a quo apreciou a questão específica da fixação do montante devido, pelo prisma das circunstâncias apreciadas e dos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora