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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.623

Responsabilidade civil: indenização por danos materiais e morais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEAMENTO BÁSICO. ÁGUAS PLUVIAIS. DRENAGEM URBANA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, em razão de inundação de imóvel por águas pluviais com vestígios de esgoto. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Foi interposto recurso especial pelo município.

II - Afastamento da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Os fundamentos do acórdão são suficientes e não há negativa de prestação jurisdicional, pois "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (fl. 749), em consonância com a orientação deste Tribunal Superior.

III - Ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais. A via especial não comporta exame de ofensa direta à Constituição Federal. Precedente: AREsp n. 1.044.194/SP, Quarta Turma, DJe 27/10/2017.

IV - Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados nas razões do recurso especial. Incidência dos enunciados da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.

V - Impossibilidade de reexame fático-probatório. A reforma do acórdão recorrido demandaria nova apreciação do laudo pericial e das demais provas, atraindo o enunciado de Súmula n. 7/STJ.

VI - Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. No mesmo sentido: AREsp n. 1.044.194/SP, Quarta Turma, DJe 27/10/2017.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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