TSTROT 1037-40.2021.5.06.0000
Simulação ou colusão: vício de consentimento
- Direito do Trabalho
- Simulação ou colusão
- Vício de consentimento
- Jurandir
- Que não assinaram Santiago e Manoel
- Que assinou o termo de acordo no mesmo dia em que recebeu a ligação
- Que não lembra quando assinou a procuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OJ 154 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O presente processo não se insere na hipótese de colusão, que exige um ajuste entre componente dos polos ativo e passivo da ação judicial subjacente, com o fim de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em atuação que propiciaria a obtenção de um objetivo que não ocorreria sem a existência do processo judicial e da sentença nele proferida, o que não se verifica nos autos, em que não há alegação de simulação ou colusão entre as partes reclamante e reclamada, no que tange à simulação da existência de um litígio para obter vantagem ou para fraudar um terceiro. 2 - No processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, o juiz, se entender necessário, deve designar audiência antes de proferir sentença, conforme prevê o artigo 855-D da CLT, mas, de fato, não há nenhuma evidência de que o reclamante tinha desconhecimento do procedimento que estava sendo adotado. Ao contrário, o reclamante, no depoimento que prestou nos autos da ação rescisória confirmou sua assinatura nos acordos e que "o Sr. Jurandir disse que podia ler o documento, no entanto, não o fez por confiar na referida pessoa;"; "que após a assinatura saiu da sala mas sabe dizer que essas cinco pessoas chegaram na empresa e que dois deles não assinaram os acordos; que não viu os acordos que eles assinaram", "que lembra ter recebido cinco ou seis parcelas de mil trezentos e dez e "alguma coisa"; que recebeu a procuração anteriormente citada do preposto", "que sabe dizer que, no mesmo dia, cinco outros colegas foram chamados pelo mesmo Sr. Jurandir; que três desses colegas assinaram o documento, citando Luiz Cícero, Ronaldo e Izaquiel; que não assinaram Santiago e Manoel; que assinou o termo de acordo no mesmo dia em que recebeu a ligação; que não lembra quando assinou a procuração; que não leu o que estava escrito nos documentos". Nesse contexto, evidenciou-se que assinou a procuração constituindo poderes ao advogado e havia a proposta de acordo e o reclamante, ora autor e recorrente, poderia aceitar ou não, tendo apenas, conforme reconhece, não lido os termos do acordo conforme lhe foi apresentado, apenas exigindo o § 1º do artigo 855-B da CLT que as partes não podem ser representadas por advogado comum. O fato de ter pedido demissão e, após, concordar em assinar acordo de dispensa sem justa causa também não evidencia o vício de consentimento o qual se caracteriza por coação, por uma força moral ou física irresistível que contamine a aceitação da transação, nos termos em que foi acordado entre as partes, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se rejeitar a pretensão rescisória nos termos da OJ 154 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar a pretensão deduzida na ação rescisória. Custas a cargo do autor, de cujo recolhimento fica dispensado. Honorários advocatícios ao patrono da ré a cargo do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade do § 3º do artigo 98 do CPC.