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Jurisprudências

TSTRR 1002058-65.2024.5.02.0703

Estabilidade provisória da gestante submetida ao regime de trabalho temporário

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no tocante à estabilidade provisória da gestante submetida ao regime de trabalho temporário, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 37.669,77, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). 2. No caso dos autos, a decisão atacada foi proferida em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Red. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 29/07/20), que firmou o entendimento de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do recurso de revista da Reclamante, por intranscendente. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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