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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.271.242

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica, efetiva e pormenorizadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos que obstam o conhecimento do recurso, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não é possível inovar, em agravo interno, para suprir deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, devendo os fundamentos da decisão agravada ser enfrentados oportunamente nas razões do recurso antecedente.

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça, ou distinção específica em relação aos julgados apontados na decisão agravada, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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