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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010190-80.2023.5.03.0010

Empresa de telefonia: contrato comercial para venda de seus produtos

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Empresa de telefonia
  • Contrato comercial para venda de seus produtos
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da quinta reclamada –Claro S.A. -, por compreender que o caso em análise se refere à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho da reclamante, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Todavia, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação da empresa contratante de forma subsidiária. 3. Contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação) que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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