TSTRRAg-RRAg 0000814-07.2017.5.12.0018
Justa causa: vigilante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Vigilante
- Dormir em serviço
- Desídia
- Jornada 12x36
- Norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTA CAUSA. VIGILANTE. DORMIR EM SERVIÇO. DESÍDIA. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, incontroverso que a norma coletiva prevê a jornada de trabalho em escala de 12x36, de modo que não há se falar em aplicação da Súmula 126 do TST. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista das reclamadas por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, reconhecer a validade dos acordos coletivos que previram a jornada de trabalho do reclamante em regime 12x36 e, por consequência, afastar da condenação das reclamadas as horas extras concedidas em decorrência da descaracterização deste; III ¿ Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator