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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000705-61.2023.5.21.0008

Não houve erro processual ou erro de procedimento em ouvir novamente o reclamante

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. CASO EM QUE APÓS OS DEPOIMENTOS DO RECLAMANTE E DO PREPOSTO HOUVE A REINQUIRIÇÃO DAS PARTES. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 820 DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que houve a retificação do depoimento do reclamante depois da seguinte circunstância: na instrução processual, diante da alegação do advogado da reclamada de que o reclamante teria confessado em seu depoimento a jornada cumprida, houve a reinquirição do trabalhador o qual esclareceu que anteriormente na realidade havia entendido que seria para informar “o horário determinado pela empresa e não o seu horário real de trabalho e com base nesse entendimento prestou o depoimento". O TRT registrou que também houve a reinquirição do preposto da empresa e que o advogado da empregadora acompanhou a reinquirição do reclamante e inclusive fez intervenção pedindo que fossem acolhidas algumas das informações prestadas no segundo depoimento. Destacou que “a parte reclamada teve oportunidade de interferir na tomada e registro do depoimento bem como de produzir prova oral em audiência, inclusive impugnando as segundas declarações prestadas pelo reclamante”. A Corte regional esclareceu que a reinquirição em si mesma não configura cerceamento de defesa porque está autorizada no artigo 820 da CLT, segundo o qual: “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.”. O Colegiado acrescentou que o mérito do segundo depoimento do reclamante, qual seja, a própria valoração da prova oral, inclusive se a intervenção de sua advogada visou a direcionar o depoimento, seria questão para o tema de fundo da lide, e não para a preliminar de nulidade. Cumpre registrar que o voto vencido, transcrito no recurso de revista, não se refere à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mas ao mérito da lide resolvida no TRT. No voto vencido, trecho transcrito, constou a ponderação de que o caso dos autos fugiria à normalidade porque a alteração do depoimento teria sido direcionada pela advogada do reclamante e porque no segundo depoimento teria havido nova confissão do reclamante; porém, o próprio voto vencido, trecho transcrito, concluiu que “Não há falar em nulidade da instrução, como pretende a reclamada, mas sim em valoração da prova oral sob o pálio da verdade real e da razoabilidade”. Acrescente-se que em trecho do voto vencido, não transcrito no recurso de revista, constou a conclusão que demonstra que a decisão quanto à preliminar de nulidade foi por unanimidade e que por maioria foi somente o julgamento do mérito do recurso ordinário: “rejeito a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, extirpar da condenação o pagamento de horas extras e reflexos consectários, julgando improcedente, por conseguinte, a presente ação reclamatória”. Nesse contexto, considerando os trechos transcritos no recurso de revista, não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV da CF, na medida em que a reinquirição do reclamante observou o art. 820 da CLT e foi assegurado à reclamada o contraditório com todos os meios e recursos cabíveis. Não houve erro processual ou erro de procedimento em ouvir novamente o reclamante. Já a valoração do conteúdo do depoimento era matéria para o mérito da lide, e não para preliminar de nulidade. Agravo a que se da parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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