TSTAIRR 0001061-05.2023.5.11.0018
Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Modificação no estado de direito
- Intervalo intrajornada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA EM QUE NORMA COLETIVA ALTEROU A DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS PARA A JORNADA DE 6 HORAS, AINDA QUE EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA REFERENTE À VALIDADE DA NORMA COLETIVA NO RECURSO DA PARTE RECORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 505, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. II. A Corte de origem acolheu o pedido da parte executada de limitação temporal do pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que ficou comprovada a alteração no estado de direito que ensejou a condenação, qual seja a existência de norma coletiva que fixou o intervalo de 30 minutos para a jornada de 6 horas, inclusive quando da realização de trabalho em sobrejornada. III. Desse modo, não configura violação à coisa julgada. Como houve alteração comprovada no estado de direito que fundamentou a condenação quanto ao intervalo intrajornada, a revisão do julgado é permitida, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. IV. Registre-se, por oportuno, que não há controvérsia referente à validade da norma coletiva. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização