TSTAg-RRAg 1188-63.2018.5.17.0013
Honorários de advogado: condição suspensiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de advogado
- Condição suspensiva
- Constitucionalidade do art. 791-a, §4º, da CLT
- Concessão posterior de justiça gratuita
- Dano extrapatrimonial
- Ausência de prova de tratamento discriminatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. CONCESSÃO POSTERIOR DE JUSTIÇA GRATUITA. O agravante sustenta a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 791-A da CLT, ao argumento de que lhe foi concedida justiça gratuita. O Tribunal Regional deixou de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do dispositivo legal, por entender ausente a hipossuficiência econômica do autor à época da sentença. Contudo, com o provimento parcial do recurso de revista, o Ministro Relator deferiu a justiça gratuita, superando o fundamento adotado pelo TRT e viabilizando a aplicação da condição suspensiva pelo prazo legal de dois anos. Tal norma encontra-se vigente e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, à exceção da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não subsistindo qualquer ilegalidade na condenação ajustada, deve ser mantida a aplicação do §4º do art. 791-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de tratamento discriminatório decorrente da não incorporação do adicional de periculosidade ao salário do reclamante. O Tribunal Regional assentou que não houve supressão da parcela e que a política adotada pela empresa visou resguardar a remuneração dos empregados que efetivamente deixaram de receber o adicional. Ausente demonstração de identidade de condições fáticas entre o autor e os demais empregados beneficiados, bem como de ato doloso ou discriminatório dirigido especificamente ao autor, não se configura o dano extrapatrimonial. A pretensão se insere no campo da equiparação remuneratória, cuja controvérsia não guarda relação direta com violação à honra ou dignidade. Mantida a conclusão do acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.